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quinta-feira, 15 de março de 2018

Eutanásia, distanásia e ortotanásia.

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" Nos dias atuais, ante a intensa evolução biotecnológica, é possível prolongar artificialmente a existência de um doente, ainda que a medicina não lhe possa oferecer nenhuma expectativa de cura ou mais conforto nesse fim de vida prolongado.... A principal conclusão obtida é que a restrição de recursos artificiais não é crime se eles não representam benefício efetivo para o enfermo e se são unicamente condições de obstinação terapêutica. A indicação ou contra-indicação de uma medida é decisão médica, que deverá ser discutida com o paciente e sua família, para garantir a dignidade da pessoa humana em final de vida." Revista Bioética 2008 16 (1):  61
Todo ser humano tem direito à vida
 Declaração Universal dos direitos humanos
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Convenção Americana de Direitos humanos
Artigo 4. Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


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EUTANÁSIA

a- Quanto ao modo de atuação do agente
 Eutanásia ativa
"quando decorrente de uma conduta positiva, comissiva;"Revista Bioética 2008 16 (1):  63

Eutanásia passiva
   'quando o resultado morte é obtido a partir de uma conduta omissiva." ".. omitem-se ou suspendem-se arbitrariamente condutas que ainda eram indicadas e proporcionais, que poderiam beneficiar o paciente.  Revista Bioética 2008 16 (1):  63
 A eutanásia passiva consiste na suspensão ou omissão deliberada de medidas que seriam indicadas naquele caso, enquanto na ortotanásia há omissão ou suspensão de medidas que perderam sua indicação, por resultarem inúteis para aquele indivíduo, no grau de doença em que se encontra.   Revista Bioética 2008 16 (1):  67

b- Quanto à intenção que anima a conduta do agente 
eutanásia direta
 'praticada sob a forma da ministração de drogas em dose letal, quando a intenção imediata do agente é a promoção da morte daquele que sofre," Revista Bioética 2008 16 (1):65

indireta, também chamada de duplo efeito
"Casos há em que o paciente, sobretudo o oncológico em fase terminal, sofre dores lancinantes, somente controláveis com doses cada vez mais elevadas de drogas analgésicas e sedativas. Nesses pacientes, a dose terapêutica – necessária para o arrefecimento da dor – aproxima-se cada vez mais da dose que leva à morte (por paralisação do aparelho respiratório, por exemplo). A esse risco acresça-se o fato de que o uso freqüente dessas medicações impregna o organismo, enfraquecendo-o, além de reduzir, por seu efeito, a consciência do paciente durante o uso.
Diz-se haver eutanásia de duplo efeito quando a dose utilizada com o fito de dar conforto ao paciente termina por apressarlhe a morte, embora a intenção fosse apenas minorar o sofrimento. Note-se que a vontade do agente, nesse caso, é livrar o doente da dor, mas sem a intenção de tirar-lhe a vida para esse fim. Ocorre, entretanto, que por se tratar de dor intensa, requerendo altas doses de medicação analgésica potencialmente letal – como os opióides, dos quais é exemplo a morfina –, pode ocorrer que a medicação venha a provocar a morte mais precocemente do que o curso natural da patologia o faria. Importante destacar que o consentimento do paciente ou – se não puder consentir – o de sua família, adequadamente informados dos riscos da medicação adotada, é imprescindível, já que a sedação da dor é direito do paciente, mas ele pode preferir suportar a angústia física a sofrer o risco de ver encurtado seu período vital ou se ver privado de consciência pelo uso de sedativos em seus momentos finais. A dose não deve ser tal que torne a morte uma certeza imediata, mas a menor possível para a produção da analgesia.

A eutanásia de duplo efeito é também chamada eutanásia indireta, pois a morte é efeito indireto da conduta, resultado colateral, não buscado. Sua intenção precípua é retirar a dor " Revista Bioética 2008 16 (1):65
 Há autores que consideram a eutanásia de duplo efeito como forma de ortotanásia. Outros, rechaçam o uso do termo eutanásia para essa conduta, preferindo considerar que a morte dela resultante corresponde a um efeito indesejável de uma medicação necessária. Mantivemos a denominação de eutanásia de duplo efeito, por já ser tradicional e de entendimento corrente  Revista Bioética 2008 16 (1):66

a eutanásia indireta ou de duplo efeito é pacificamente aceita como lícita, já que se obedecia adequadamente ao dever de sedar a dor, por exemplo, utilizando-se da menor dose possível para a consecução desse fim.   Revista Bioética 2008 16 (1):78
c-Quanto à vontade do paciente 
voluntária quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.
involuntária quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.

d- Quanto à finalidade do agente
 eutanásia libertadora  é aquela realizada por solicitação de um paciente portador de doença incurável, submetido a um grande sofrimento
 eliminadora realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justifica pela "carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade"
 econômica  realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam, ao recobrar os sentidos sofrerem em função da sua doença.

A eutanásia pode ser justificada em casos extremos?
No caso do homem preso, sem possibilidade de escape, num avião em chamas, não se deve atirar nele ainda que o peça. Há outras alternativas. Primeiramente, o corpo humano tem um limiar natural de dor que o leva à inconsciência quando é enfrentado com mais dor que pode suportar. No evento da morte por incêndio, os fumos usualmente induzem a inconsciência antes de o corpo sofrer dor prolongada. Seja qual for a ajuda externa disponível, deve ser exercida visando salvar a vida do homem, ou, se isto for impossível, fazer sua morte tão indolor quanto possível. Atirar tranquilizante no seu corpo seria um ato de misericórdia. Tirar sua vida seria moralmente errado; deixá-lo morrer de modo tão misericordioso quanto possível não seria moralmente errado. Ética Cristã. Norman Geisler. São Paulo:Vida Nova 2006


ORTOTANÁSIA
 " visa prover o conforto ao paciente, sem interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo natural de vida nem adiá-lo indevida e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa, quando o organismo efetivamente alcançou um grau de deterioração incontornável."

O direito à vida não envolve um dever de sobrevida artificial a qualquer custo. Não se trata de antecipar o tempo natural de vida, mas de vivê-lo até seu termo espontâneo. A resolução do Conselho Federal de Medicina não tem intuito suicida ou homicida, mas salvaguarda, apenas, a recusa à tecnologia, quando já não se mostre benéfica. Não se trata de suspensão arbitrária ou utilitarista de recursos úteis a pacientes terminais, mas de análise de sua falta de efetividade no caso concreto, permeada pelo diálogo e informação ao paciente e à família, mantendo-se todo o apoio necessário ao conforto dos mesmos. Revista Bioética 2008 16 (1):77

A ortotanásia (morte no tempo certo, sem antecipação artificial nem abuso de recursos científicos que a adiem inutilmente)pode requerer a omissão ou a suspensão de recursos médicos excessivos e desproporcionais (condutas médicas restritivas ou limitações terapêuticas) que apenas prolongam a vida terminal, sem melhorá-la, às custas de majoração do padecer do doente, que se vê manipulado desnecessariamente, sob a justificativa de que, com isso, conserva-se-lhe a sobrevivência, em verdadeiro processo de distanásia (morte procrastinada com sofrimento), verificada na obstinação terapêutica ou na instituição de tratamento fútil.   Revista Bioética 2008 16 (1):78
 A ortotanásia se distingue da eutanásia provocada por omissão (eutanásia passiva), na qual a intenção de matar é direta, recorrendo-se, para tanto, à suspensão ou omissão de medidas que ainda são indicadas e úteis para o paciente que sofre, mas que não se encontra em estado terminal ou que ainda poderia delas se beneficiar. Nas condutas médicas restritivas da ortotanásia o tratamento é inútil e, por isso, não indicado. Revista Bioética 2008 16 (1):78
  "Quando se tratar de paciente terminal, o ordenamento deve considerar indubitavelmente afastado o caráter criminoso – desde a tipicidade – da conduta do médico que, dentro da boa prática, omitir ou suspender medida fútil e meramente protelatória, ouvido o doente e sua família, bem como amparado por equipe especializada, ainda que dessa conduta advenha a morte em razão da doença;" Revista Bioética 2008 16 (1):80
  No caso em que "vegetais" humanos estão sendo conservados vivos por máquinas, a norma superior ditaria, conforme parece, desligar a tomada. No caso deles, pois, não se perpetua a personalidade em qualquer sentido relevante da palavra. É uma pessoa incompleta e destruída cujo corpo físico está sendo mantido em existência à força. Se a possibilidade de relacionamentos pessoais com outras pessoas já se foi, e se as pessoas relacionadas com a vítima se relacionarão melhor por causa disto, será, então, certo retirar o remédio ou a máquina para o paciente incurável e deixá-lo morrer. Naturalmente, não é realmente matar (i.e., tirar a vida dalguém) que está sendo discutido, mas, sim, permitir que uma morte misericordiosa aconteça naturalmente (i.e., deixar alguém morrer). Ética Cristã. Norman Geisler. São Paulo:Vida Nova, 2006


DISTANÁSIA
 "distanásia que é, por sua vez, a morte lenta e sofrida, prolongada, distanciada pelos recursos médicos, à revelia do conforto e da vontade do indivíduo que morre. Decorre de um abuso na utilização desses recursos, mesmo quando flagrantemente infrutíferos para o paciente, de maneira desproporcional, impingindo-lhe maior sofrimento ao lentificar, sem reverter, o processo de morrer já em curso". Revista Bioética 2008 16 (1):67
" A distanásia corresponde à obstinação ou encarniçamento terapêuticos. O termo tratamento fútil (ou futilidade terapêutica) advém do inglês medical futility e é mais utilizado nos países anglo-saxônicos, especialmente nos Estados Unidos da América. Obstinação terapêutica, por sua vez, é a nomenclatura adotada pelos países europeus e se origina do francês l'acharnement thérapeutique (também traduzido como encarniçamento terapêutico), expressão surgida na década de 50 para indicar o comportamento médico que consiste em utilizar processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível e o benefício esperado, menor que os inconvenientes previsíveis 
 Suspender tratamentos fúteis não é encurtar o tempo de vida, é deixar de alongá-lo artificial e indevidamente, maltratando o paciente, sem lhe gerar benefício com isso. O acréscimo de dias ou horas a uma existência que se tornou um ônus e uma tortura para o indivíduo, por vezes contra sua vontade, quando o organismo já se encontra em falência global e irremediável, não pode ser visto como benefício ou dever médico"
Revista Bioética 2008 16 (1):68

Não se deve sustentar a vida artificialmente nos casos irreversíveis até que ocorra um milagre?
 O princípio moral básico por detrás desta conclusão é que a pessoa não deve perpetuar uma desumanidade enquanto aguarda futilmente um milagre. Esperar uma cura sem qualquer certeza de que ela virá, enquanto se adia um ato de misericórdia, não parece ser moralmente justificável. Esperar sem uma expectativa razoável da graça não é uma base justificável para recusar-se a deixar a misericórdia fazer a sua obra. 
 Há outro princípio moral global operando aqui. A obrigação dos seres humanos no sentido de perpetuarem a vida não significa que se deve ser obrigado a perpetuá-la se já não é uma vida humana em qualquer sentido relevante da palavra. Aliás, é moralmente errado perpetuar uma desumanidade. Se um nenê monstruosamente deformado morre naturalmente, deve ser considerado um ato de misericórdia divina. O médico não deve sentir-se moralmente obrigado a reavivar um monstro ou um "vegetal" humano. Assim como o mandamento moral é não tirar uma vida humana, assim também o dever da pessoa é apenas perpetuar uma vida humana.

  No caso em que "vegetais" humanos estão sendo conservados vivos por máquinas, a norma superior ditaria, conforme parece, desligar a tomada. No caso deles, pois, não se perpetua a personalidade em qualquer sentido relevante da palavra. É uma pessoa incompleta e destruída cujo corpo físico está sendo mantido em existência à força. Se a possibilidade de relacionamentos pessoais com outras pessoas já se foi, e se as pessoas relacionadas com a vítima se relacionarão melhor por causa disto, será, então, certo retirar o remédio ou a máquina para o paciente incurável e deixá-lo morrer. Naturalmente, não é realmente matar (i.e., tirar a vida dalguém) que está sendo discutido, mas, sim, permitir que uma morte misericordiosa aconteça naturalmente (i.e., deixar alguém morrer). 

O que fazer em casos de intenso sofrimento?
 "Mas é certo olhar um homem sofrer, sem procurar aliviar sua agonia? Não, claro que não. Mas há muitos meios, excluindo a morte, para aliviar o sofrimento. A Bíblia recomenda drogas para este propósito. "Dai bebida forte aos que perecem e vinho aos amargurados de espírito" (Pv 31:6). Pode-se atirar um tranquilizante, mas não uma bala de fuzil, num homem preso num avião em chamas. Mesmo no caso de drogas não serem disponíveis, deve-se usar todos os métodos, menos tirar a vida, para aliviar o sofrimento. O corpo tem um limiar natural de dor. Os homens caem na inconsciência antes de sofrerem indevidamente. No caso de incêndio, os homens usualmente morrem pela fumaça antes das chamas consumi-los. Tomá-lo inconsciente com um golpe ou precipitar a inconsciência para aliviar seu sofrimento seria justificável, mas tirar sua vida, simplesmente porque está sofrendo, e/ou simplesmente porque pede, não o é."Ética Cristã. Norman Geisler. São Paulo:Vida Nova 2006

Referências bibliográficas
Ética Cristã. Norman Geisler. São Paulo:Vida Nova 2006
Revista Bioética 2008 16 (1):  61 - 83. Maria Elisa Villas-Bôas.